Em um cenário empresarial cada vez mais guiado por dados e por ativos intangíveis, a proteção de informações estratégicas tornou-se uma necessidade fundamental. Independentemente do setor, empresas lidam diariamente com dados de clientes, processos internos, know-how técnico, estratégias comerciais e projetos de inovação. São ativos que devem ser protegidos, pois vazamentos e compartilhamentos indevidos podem gerar prejuízos financeiros, riscos regulatórios e danos reputacionais consideráveis.
A confidencialidade deve, portanto, fazer parte da estrutura de governança jurídica da empresa, desde as fases iniciais de uma negociação até a execução e encerramento das relações contratuais. O que se observa na prática, no entanto, é que muitas empresas ainda tratam o tema como um detalhe secundário ou adotam modelos genéricos que não condizem com as particularidades de cada situação.
- O uso estratégico do NDA
O acordo de confidencialidade, ou NDA (Non-Disclosure Agreement), é o primeiro instrumento jurídico voltado à proteção da informação em negociações empresariais. Seu papel é formalizar, de modo vinculante, as obrigações de sigilo ainda na fase pré-contratual, antes mesmo que qualquer dado sensível seja compartilhado.
No entanto, não existe um NDA universal ou aplicável indistintamente a todas as situações. Cada tipo de negociação demanda um instrumento ajustado à sua natureza e ao perfil da informação envolvida.
Por exemplo, em uma negociação de parceria comercial ou de vendas, o foco da confidencialidade costuma recair sobre listas de clientes, estratégias de mercado e condições comerciais. Já em um processo de M&A ou due diligence, a proteção deve abranger dados financeiros, estrutura societária, contratos estratégicos, passivos e aspectos regulatórios. Em uma análise para concessão de crédito, por sua vez, a confidencialidade está voltada a informações contábeis, projeções financeiras e documentos operacionais.
Por isso, a elaboração de um NDA deve levar em consideração não apenas o tipo de informação que será trocada, mas também a finalidade da negociação, as partes envolvidas e os riscos específicos do setor. Instrumentos genéricos ou copiados de modelos prontos não oferecem a proteção jurídica necessária e muitas vezes deixam lacunas que podem ser exploradas em caso de litígio.
- Cláusulas de confidencialidade nos contratos principais
Mesmo quando um NDA é utilizado na fase preliminar, a proteção da informação não se esgota nesse documento. É indispensável que os contratos principais, que regerão a relação efetiva entre as partes, tragam cláusulas de confidencialidade claras, atualizadas e coerentes com o escopo do contrato.
Essas cláusulas devem estabelecer, de forma precisa, o que será considerado informação confidencial, o prazo de vigência da obrigação, as restrições de uso e circulação das informações, as medidas de proteção esperadas e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Um aspecto frequentemente negligenciado é a duração da obrigação de confidencialidade. Muitas informações sensíveis continuam relevantes mesmo após o término do contrato, razão pela qual o dever de sigilo deve, em geral, ser previsto por um prazo que ultrapasse a vigência contratual.
Outro ponto importante é a extensão da obrigação de confidencialidade a colaboradores, terceiros contratados e empresas do mesmo grupo. A ausência dessa previsão pode tornar ineficaz a proteção, permitindo o compartilhamento indireto das informações.
- Responsabilidade pelo descumprimento da confidencialidade: fundamentos legais e casos práticos
A simples previsão de um dever de confidencialidade não basta se o contrato não estabelecer de forma expressa as consequências jurídicas em caso de violação. É indispensável que as cláusulas prevejam não apenas a obrigação de reparação integral dos danos, mas também mecanismos eficazes de proteção preventiva, como a possibilidade de tutela inibitória.
Do ponto de vista legal, as obrigações de confidencialidade decorrem não apenas da autonomia privada (artigo 421 do Código Civil), mas também dos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva previstos no artigo 422. O descumprimento de tais obrigações pode gerar responsabilidade civil contratual, com aplicação de multa, indenização por perdas e danos, e até mesmo medidas coercitivas para cessação da conduta ilícita.
A jurisprudência tem reconhecido, com consistência, a possibilidade de o titular da informação confidencial buscar tutela jurisdicional não apenas para reparar danos, mas também para inibir ou impedir a violação do sigilo. No Agravo de Instrumento nº 0030164-24.2023.8.16.0000, julgado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, foi deferida tutela inibitória para compelir os agravados a se absterem de violar cláusulas de confidencialidade pós-contratuais em um contrato de franquia, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (limitada a R$ 500.000,00). A decisão enfatizou que os deveres de confidencialidade permanecem mesmo após o encerramento da relação contratual, como corolário da boa-fé objetiva, e que a tutela preventiva se justifica para evitar danos irreparáveis decorrentes do eventual vazamento de informações estratégicas.
Outro exemplo relevante consta no julgamento da Apelação nº 0108048-35.2009.8.26.0100, do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, a violação de cláusula de confidencialidade em contrato de compra e venda resultou na condenação da parte infratora ao pagamento de cláusula penal equivalente a 20% do valor total do contrato, sem necessidade de demonstração de dano efetivo, uma vez que o simples inadimplemento da obrigação de confidencialidade já justificava a penalidade pactuada.
Esses precedentes demonstram que a via judicial oferece alternativas eficazes tanto para impedir violações em curso ou futuras (por meio da tutela inibitória), quanto para assegurar a reparação financeira pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.
- Cuidados da parte receptora para evitar imputação de violação de confidencialidade
Embora a maior preocupação nos contratos de confidencialidade geralmente recaia sobre o titular das informações, é fundamental que a parte receptora também adote medidas concretas para não ser posteriormente responsabilizada por eventual violação, ainda que involuntária.
Em primeiro lugar, é essencial que a empresa receptora estabeleça controles internos claros quanto ao acesso e ao uso das informações confidenciais. Isso inclui definir quais colaboradores ou departamentos terão contato com os dados protegidos, restringindo o acesso ao estritamente necessário para a finalidade da relação contratual. A ausência de critérios objetivos de controle interno frequentemente serve de argumento para imputação de responsabilidade por vazamentos.
Outro cuidado importante é a formalização, por escrito, das obrigações de confidencialidade também com os colaboradores, consultores externos e eventuais subcontratados que venham a ter acesso às informações. Muitos contratos principais estabelecem que a responsabilidade do receptor se estende solidariamente a esses terceiros, razão pela qual é imprescindível que a cadeia de confidencialidade seja documentada de forma adequada.
Além disso, deve-se ter atenção à segregação de informações: não é incomum que empresas lidem, ao mesmo tempo, com informações de diferentes parceiros ou clientes que atuam em mercados semelhantes. Nesses casos, a ausência de mecanismos de segregação — como equipes separadas ou barreiras técnicas — pode gerar alegações de uso indevido ou contaminação de informações confidenciais.
Por fim, é recomendável que a parte receptora mantenha registros organizados das informações recebidas, das comunicações relevantes e das providências internas adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações de confidencialidade. Em caso de litígio, a capacidade de demonstrar, de forma documental e consistente, que foram adotadas boas práticas e medidas preventivas poderá ser decisiva para afastar alegações de uso indevido ou de responsabilidade pelo vazamento.
- Conclusão
A confidencialidade é, hoje, um pilar essencial na proteção do patrimônio informacional das empresas. Mais do que um simples requisito formal, a gestão adequada da confidencialidade demonstra maturidade jurídica e fortalece a posição da empresa em qualquer negociação.
A elaboração de NDAs personalizados e de cláusulas contratuais consistentes é um investimento que reduz riscos e proporciona segurança às relações comerciais. A assessoria especializada para empresas na construção de instrumentos de proteção da informação, ajustados às necessidades específicas de cada negócio, é essencial.
Artigo elaborado por André Marrano Martin Silva (OAB/PR 121.987), sócio do Marrano Martin Silva advogados.

